De quem é a responsabilidade pelo seguro de carga?
Se te falarmos que a responsabilidade pelo seguro de carga é dos dois, você vai acreditar?
Vamos te explicar melhor!
O que diz a lei?
A legislação brasileira diz que toda mercadoria transportada em território nacional precisa ter seguro de carga durante seu transporte. E o principio básico dessa lei é a manutenção do equilíbrio econômico do país.
O governo entende que, caso uma carga seja alvo de uma sinistro e não tenha seguro, uma das partes responsáveis (vendedor, transportador ou comprador) terá um prejuízo financeiro.
E dependendo do valor da carga, esse prejuízo poderá trazer sérias dificuldades para a empresa conseguir se restabelecer.
Então, com o intuído de evitar esse possível desequilíbrio financeiro ou até mesmo uma falência, criaram a lei exigindo o seguro para a realização de transportes de mercadorias no Brasil.
E quem deve contratar o seguro: O dono da mercadoria ou transportador?
De acordo com a lei, os dois! Mas é indispensável que o transportador faça a contratação. Listamos alguns motivos:
Caso haja um sinistro, o dono da mercadoria pode pedir o ressarcimento na justiça, contra o transportador.
E para isso, ele terá dois fortes argumentos: O transportador não cumpriu a lei e causou prejuízo à sua empresa.
Os dois podem parecer a mesma coisa, mas juridicamente tem diferença.
Se o transportador tivesse contratado o seguro e por algum motivo, a seguradora negasse a indenização do sinistro, ele poderia ser acionado judicialmente apenas para o ressarcimento e não pelo descumprimento de uma exigência legal.
Outro motivo, é que o transportador atende varias empresas de tamanhos diferentes.
As grandes empresas sabem da legislação geralmente têm seguro, mas as pequenas empresas normalmente não sabem da legislação e não contratam seguro próprio.
Além disso, em nosso mercado é comum que no acordo comercial entre as empresas, a responsabilidade do seguro fique com o transportador.
E quando os dois tem seguro, como fica?
Existem duas possibilidades:
- O dono da mercadoria que possui seguro, isentar o transportador somente do seguro de roubo. E nesse caso, ele precisará pedir à seguradora a emissão de uma carta de DDR.
- Ou o dono da mercadoria isenta toda a responsabilidade do transportador, tanto pelo seguro de acidente quanto de roubo. Para isso, além da DDR, será preciso pedir também uma apólice de RCTR-C em favor do transportador. Essa apólice é chamada de Apólice por Estipulação.
Duas dicas valiosas – DDR:
Caso o transportador receba uma DDR, não deve deixar de pedir também o PGR (Plano de Gerenciamento de Risco). Nele constam as regras de gerenciamento que a transportadora deverá seguir.
Assim que o transportador o receber, deverá enviar ao seu corretor, para que ele possa avaliar e notificar a seguradora do transportador de que a partir dali, o risco de roubo dos embarques daquele embarcador, não estão mais sob responsabilidade do transportador.
Agora, caso o documento seja uma Apólice por Estipulação, é preciso saber também de quem será a obrigatoriedade da averbação (comunicação dos embarques).
E ver se é possível operacionalmente, que a regra seja cumprida, e a carga seja averbada antes do inicio de viagem.
Existem alguns casos que o transportador não recebe a nota fiscal antes do embarque. Agora pense, como ele vai averbar?
Caso seja uma coleta, onde a carga seja levada até a empresa antes da emissão do CT-e, é importante saber que esse trajeto não possui cobertura caso aconteça um sinistro.
Uma última dica!
DDR, PGR e Apólice de Estipulação exigem bastante atençã! Um corretor que “vende de tudo” pode não saber como auxiliar nesses casos específicos. Por isso lembre: Seguro de transportes, só com especialistas!
Artigo produzido por: Roberto Schimith – CEO na Insert Seguros
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