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Sinistro negado: Quem deve pagar?

Sinistro Negado: Quem deve pagar?

Sinistro negado: Quem deve pagar?

Dentro de uma operação de transportes temos diversas partes e cada parte possui suas responsabilidades. Mas você sabe qual dessas empresas é a responsável por pagar um sinistro negado pela seguradora?

Hoje vamos falar sobre essas empresas e suas responsabilidades frente a uma negativa.

Direto ao ponto:

O responsável por pagar o valor da mercadoria no caso de um sinistro negado é o transportador da carga!

Vamos direto ao ponto, porque sabemos que esse é um tema delicado e que merece muita atenção.

Quem contrata o frete, espera da transportadora (além do serviço de transporte) a tranquilidade de que caso ocorra algum prejuízo com a carga, esse prejuízo será reembolsado por essa transportadora, que ficou responsável pela carga durante a viagem.

Além de ser um entendimento comum do mercado, é também o que diz a lei do transporte de cargas.

Como funciona em cada seguro?

RCTR-C

O seguro contra acidentes RCTR-C é obrigatório a todos os transportadores que atuam no modal rodoviário.

E por ser obrigatório (como se fosse o seguro DPVAT para automóveis), possui poucas cláusulas que limitam a cobertura e algumas exclusões de mercadorias.

Por conta dessa abrangência, é possível dizer que ter um sinistro de acidente de trânsito negado não é algo comum.

Mas como sempre existem exceções, caso haja uma negativa por parte da seguradora, a responsabilidade de reembolsar o proprietário da mercadoria passa a ser automaticamente do transportador.

RCF-DC

Já no seguro de RCF-DC (roubo de carga), as negativas são mais comuns, geralmente em função das exigências de gerenciamento de risco.

Onde por algum motivo, as transportadoras deixam de cumprir as medidas preventivas exigidas na apólice, o que pode resultar em uma negativa.

Para o Seguro de RCF-DC existem algumas decisões judicias, isentando o transportador da obrigação de pagar por uma carga roubada, onde alegaram um caso fortuito ou de força maior.

Porém, independente da decisão judicial “favorável” ao transportador, o desgaste comercial é, quase sempre, irreparável.

Caso queira ler mas sobre esse e outros casos onde houve essa jurisprudência, entre em contato com a Beltrami Advogados.

TN

No caso do Seguro de Transporte Nacional, a responsabilidade com a carga é do próprio embarcador.

Ou seja, a pessoa do transportador (se existente na operação) não possui responsabilidade com essa carga, uma vez que foi contratada e entrou como “preposto” do embarcador.

Apesar do serviço de transporte ser fornecido por uma empresa transportadora, se o Seguro desse trajeto é o Transporte Nacional, automaticamente o responsável é o embarcador e sua seguradora.

Agora, para os casos em que o embarcador possui o seguro de TN, porém não o repassa ao transportador, a carga deve constar nos seguros da transportadora e estará sob responsabilidade desse transportador.

Para que haja a isenção para o transportador, a seguradora do embarcador deverá emitir uma carta de Dispensa do Direito de Regresso ou DDR, que deverá ser entregue a seguradora do transportador.

Não é possível realizar o processo de isenção de responsabilidade apenas “informalmente” ou com registro via e-mail. É necessário seguir as normas impostas pela SUSEP.

Para evitar uma negativa de sinistro é fundamental procurar um corretor especializado, que entenda sua operação e o auxilie a compreender todas as regras que deverão ser seguidas, para evitar que sua empresa tenha um sinistro negado.

O transporte é muito dinâmico e possui muitas variáveis e só um corretor especialista pode adequar sua apólice à sua operação (e não ao contrário).

Para finalizar sugerimos um outro artigo sobre os Cuidados na Contratação do Seguro de Transportes, leia aqui.

Artigo produzido por: Roberto Schimith – CEO na Insert Seguros


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