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Fiscalização da Jornada de Direção do Motorista Profissional

Jornada de Direção do Motorista

Você conhece a lei que rege a Jornada de direção do Motorista?

Muito importante para a segurança do motorista, da carga e de todos que circulam na rodovia.
A norma entrou em pleno vigor a partir do dia 03/03/2018 e diz-se que os efeitos serão para todas as vias, independente da publicação dos atos de que trata o ART. 11 ou das suas revisões.

Vamos destacar alguns pontos importantes, para que você motorista e àqueles que trabalham com transportes de cargas fiquem atentos.

Fiscalização da Jornada de Direção do Motorista – Lei 13.103/2015

  • A fiscalização da Jornada de Direção do Motorista se dará mesmo se não houver ações de homologação de locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas, que atendam os requisitos do artigo 11 da Lei 13.103/2015.
  • A fiscalização do tempo de direção e descanso será aplicada aos motoristas profissionais autônomos ou contratados do Transporte Rodoviário de Cargas: veículos com peso bruto total (PBT) superior a 4.536Kg (ART. 1º da Lei 13.103/2015 e ART. 1º da Res. CONTRAN
    525/2015).
  • Há uma exceção à norma, sobre as paradas e repouso:
    “em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção,devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária”.
  • Na fiscalização, o agente público deverá analisar os registros das últimas 24 (vinte e quatro) horas, anteriores a abordagem,utilizando os meios estabelecidos para registro, quais sejam:
    • Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (§2o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015) ou outro meio idôneo instalado no veículo e regulamentado pelo CONTRAN; ou
    • Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho Externo, fornecidos pelo empregador (§2 o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015); ou
      Ficha de Trabalho Autônomo (§2o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015).

Este tipo de fiscalização da Jornada de Direção do Motorista só será realizada quando for verificada a impossibilidade da comprovação por meio de disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e o inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
A infração só será registrada então, se o motorista não apresentar nenhum dos meios acima descritos.

  • Caso o aparelho crono tacógrafo não tenha diagramas ou fita instalados, ou mesmo se o aparelho estiver com defeito ou validade de aferição INMETRO vencida, haverá a autuação de trânsito correspondente (art. 230 IX, X ou XIV do CTB, conforme o caso), ficando o veículo retido, até a devida regularização.
  • Considera-se um período completo de descanso, 11 (onze horas, podendo ser fracionado dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. Porém, as primeiras 8 (oito) horas deverão ser de descanso ininterrupto!
  • Cumpridas 5 (cinco) horas e meia de condução ininterruptas de veículo de transporte rodoviário de carga, deverá ser observado o descanso de 30 (trinta) minutos, não podendo haver fracionamento do tempo de descanso para este caso.
  • A medida administrativa tomada para descumprimento do tempo de descanso, é a retenção do veículo:
    “Por desrespeito ao tempo de direção e descanso para o transporte de cargas (5 horas e meia ininterruptas ou 5 horas e meia fracionadas num período de 6 horas)(…) Retenção pelo período de 30 minutos, ou conforme o caso, retenção para o tempo de descanso complete os 30 minutos; por desrespeito período de descanso de 11 horas dentro de 24 horas: Retenção pelo período de 11 horas”.
  • O local para cumprimento do descanso poderá ser o pátio de postos de combustíveis, estacionamento público ou privado contíguo à rodovia ou até postos policiais, desde que seja possível.

Você poderá conferir a lei da Fiscalização da Jornada de Direção do Motorista Profissional completa aqui.


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